Simples Nacional: o que muda em 2015

Uma importante decisão tributária deve ser efetivada pelos administradores empresariais,
anualmente, em relação às opções de recolhimento tributário, que podem ser: Lucro Real,
Lucro Presumido ou Simples Nacional. Como a legislação não permite mudança de sistemática
no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva, tendo efeitos durante o ano todo.

A partir de 2015, com o início de vigência da chamada Lei do Super Simples, fica estendida a
possibilidade de recolhimento pelo Simples a mais 140 atividades, com o objetivo de facilitar
a formalização e eliminar a burocracia para milhares de prestadores de serviço que até então
eram impedidos de realizar a opção tributária. Confira nosso post e fique por dentro do Super Simples!

[title size=”2″]O que é o Simples Nacional e quais são seus benefícios[/title]

O Simples Nacional foi instituído em 2006 e é uma forma simplificada e englobada de recolhimento
de tributos e contribuições, tendo como base de apuração a receita bruta. A opção por tal forma de
tributação até 2014 era restrita a empresas que atuavam em algumas atividades específicas.

O valor do recolhimento unificado pelo Simples substitui os seguintes tributos e contribuições:
IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, RAT e INSS terceiros. Porém, o pagamento do imposto unificado
não exclui a incidência de IOF, II, IE, ITR e FGTS. O recolhimento é feito por um documento único
de arrecadação que deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte àquele em que houver sido auferida a
receita bruta.

[title size=”2″]Universalização e mudanças pelo Super Simples em 2015[/title]

A partir de 2015, a opção pelo Simples Nacional passou a ser permitida para mais 140 novas atividades,
como médicos, advogados, engenheiros e representação comercial. A ideia é que mais profissionais saiam
da informalidade e que a abertura de novas micro e pequenas empresas seja facilitada pela eliminação da
burocracia com a adoção de um cadastro único por CNPJ.

Além disso, o critério para poder optar passa a ser o faturamento das empresas, como limite máximo de
R$ 3,6 milhões por ano. As alíquotas de recolhimento também têm como base o faturamento e atualmente
estão estipuladas em seis tabelas da Lei Complementar 147/2014.

A aparente simplicidade do regime do Simples Nacional e as alíquotas relativamente baixas são os grandes
atrativos deste regime. Porém, é fundamental ressaltar que há questões que exigem análise detalhada com
auxílio de um profissional de contabilidade, como a ausência de créditos do IPI e sublimites estaduais
para recolhimento do ICMS. Outro detalhe do Simples Nacional é que as alíquotas são progressivas, podendo
ser, nas faixas superiores de receita, especialmente para empresas de serviços, mais onerosas do que os
regimes de Lucro Real ou Presumido.

[title size=”2″]O teto de R$ 3,6 milhões vale para todos os estados brasileiros?[/title]

Para o pagamento dos oito impostos federais sim, porém para o recolhimento de ICMS (estadual)
e ISS (municipal) os tetos de faturamento bruto anual variam de acordo com a participação de
cada Estado no PIB brasileiro.

São os chamados sublimites:

Amapá e Roraima – R$ 1,26 milhão por ano;
Acre, Alagoas, Pará, Piauí, Rondônia, Sergipe e Tocantins – R$ 1,8 milhão por ano;
Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso – R$ 2,52 milhões por ano;

Todos os demais Estados e o Distrito Federal – R$ 3,6 milhões por ano.

[title size=”2″]Forma e prazos para aderir ao Super Simples em 2015[/title]

A solicitação para aderir ao Simples Nacional deve ser feita somente pela internet,
pelo Portal do Simples Nacional, e será irrevogável até o fim do ano-calendário. É necessário
informar os números de Inscrição Municipal e Inscrição Estadual (para contribuintes de ICMS) e,
como a análise é feita em conjunto por União, estados e municípios, o deferimento depende da
total ausência de pendências cadastrais e fiscais em nome da empresa.

As empresas que já estão em atividade têm até o dia 30 de janeiro para comunicar a opção e,
caso haja deferimento, os efeitos da opção retroagem para 1º de janeiro. Já os empreendimentos
recém-criados devem solicitar a adesão ao Simples até 30 dias após a obtenção do CNPJ. Neste caso,
os efeitos terão início a partir do início do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Em caso de
indeferimento do pedido, o contribuinte pode contestar a negativa por meio de documento enviado à
administração tributária que apontou as irregularidades.

Para mais informações acesse : http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Default.aspx

Sua empresa vai optar pelo Simples Nacional em 2015? Você tem mais alguma dúvida sobre a forma
de adoção? Envie para a gente nos comentários!

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